Justiça determina que Governo deve incluir na LOA recursos para realizar concurso para o IPERN em 2024


Atendendo a uma ação impetrada pelo SINAI-RN, a juíza Patrícia Gondim, do Tribunal de Justiça do RN, determinou que o Governo deve incluir na Lei Orçamentária Anual (LOA) 2024 recursos para realizar um concurso público para o IPERN no primeiro semestre do próximo ano. Caso o Executivo descumpra, avisa a magistrada, será condenado a pagar um milhão de reais.

Na decisão, a juíza também aponta que o Estado está condenado a pagar os honorários advocatícios da assessoria jurídica do Sindicato. Confira a decisão no final da matéria.

O coordenador geral substituto do SINAI, Santino Arruda, celebrou a decisão: “É uma grande vitória do funcionalismo, dos usuários dos serviços do Instituto e dos que operam o sistema de previdência, que estão no limite da resistência física. Há muito tempo alertamos que o IPERN precisa repor o seu quadro de servidores, pois corre o risco de paralisar suas atividades por falta de pessoal”.

Santino sugere que o Governo deve aproveitar o momento e separar recursos para realizar concursos nas mais diversas áreas do funcionalismo, incluindo a base do SINAI: “Pois as necessidades do IPERN são as mesmas da EMATER, do IDEMA, da JUCERN, do DER e do DETRAN, por exemplo.”

LOA

A Lei Orçamentária Anual, conhecida como LOA, é um dispositivo onde o Governo fixa quanto projeta arrecadar e gastar no ano seguinte. Elaborada pelo Governo do Estado, passa pela Assembleia Legislativa. Dessa forma, permite que os deputados estaduais apresentem emendas ao projeto.

Decisão

Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo procedente a pretensão deduzida para condenar o demandado a incluir na próxima Lei Orçamentária Anual os recursos necessários para a realização do concurso para provimento dos cargos vagos do IPERN, o qual deverá ser efetivado ainda no primeiro semestre do ano a respeito do qual dispõe a referida Lei – sob pena de multa única de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seja pela não inclusão na primeira lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado; seja pela não execução do concurso no exercício orçamentário a que refere a lei orçamentária em questão, cujo valor será bloqueado de suas contas, transferido para depósito judicial, a ser liberado em favor do próprio demandado tão logo comprove a satisfação da obrigação imposta.

No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC (Tema 1.076/STJ: inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.

Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.

Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Secretário de Estado da Administração, bem como à Governadora do Estado para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial acima – sem embargo do bloqueio dos valores, vencidos os prazos acima.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Desde já, nos termos do art. 496 do CPC/15, submeto a presente ação a reexame necessário.

Natal/RN, 10 de agosto de 2023.

PATRÍCIA GONDIM MOREIRA PEREIRA

Juiz(a) de Direito