A juíza da Central de Apoio e Execução (CAEX), Lisandra Lopes, por meio de despacho judicial, determinou a limitação do pagamento aos credores preferenciais do Termo de Compromisso de dívidas trabalhistas da DATANORTE.
A medida já está em vigor. Agora, só será permitido o recebimento do montante de até 30 salários mínimos. Os advogados dos reclamantes serão notificados.
No despacho, a juíza explica que "tais providências mostram-se necessárias para que uma quantidade maior de pessoas seja beneficiada".
Os pagamentos das dívidas acontecerão na Semana Nacional de Execução Trabalhista, que acontece em Natal, no período de 22 a 26 de setembro. Abaixo confira a íntegra do despacho judicial.
DESPACHO
Determinei a conclusão.
No que diz respeito à certidão de fl. 2431, a ocupação do terreno não é óbice à sua penhora, devendo ser observado que foi protocolada, inclusive, proposta de compra do referido imóvel, sendo necessário que sua penhora seja efetivada com urgência afim de que a proposta possa ser avaliada.
Ante a proximidade do leilão, oficie-se às varas deprecadas pedindo informações sobre as cartas precatórios de fls. 2297, 2298, 2299, 2300, 2301, 2303, 2304, solicitando ainda maior celeridade no seu cumprimento com vistas à inclusão dos bens em hasta pública ou venda por iniciativa particular.
Por fim, faz-se necessário traçar determinações complementares ao Termo de Compromisso firmado nos autos. Saliento que o referido termo traz diretrizes gerais, mas não impede que tais diretrizes sejam complementadas pelo magistrado condutor do feito.
Registro, em primeiro lugar, que diversos exeqüentes já compareceram a esta central para ter notícia da expectativa do recebimento de valores. Muitos renunciaram a uma parte do crédito e há um grande contingente de credores preferenciais.
Os processos da Datanorte encerram diversas peculiaridades, a saber:
– dívida excessivamente alta, sendo a Datanorte uma das maiores devedoras deste tribunal, tanto em número de processos quanto em valores;
– dificuldade para localizar, penhorar e alienar os bens, haja vista que a empresa é resultado da fusão de outras oito companhias;
– grande número de credores preferenciais, número este que só aumenta, haja vista o envelhecimento e adoecimento das pessoas.
Ao longo dos meses em que esta magistrada esteve à frente da execução, foi possível perceber que, às vésperas dos pagamentos, espalham-se boatos sobre os critérios de formação da listagem de pessoas que irão receber pagamentos, havendo sempre grande insatisfação de quem nada recebe. Por mais que se explique que os valores pagos são ínfimos em relação ao total da dívida, e que esta é a principal razão para muitos não serem contemplados, sempre surge a reclamação de que alguém recebeu um valor alto, enquanto outros ficaram sem nada.
De tais fatos nasceu a conclusão de que, no caso especifico da Datanorte, do ponto de vista social é muito mais eficaz, e dir-se-ia até mais justo, que uma maior quantidade de pessoas seja contemplada, ainda que de forma parcial.
Em face do exposto, decido, em primeiro lugar, limitar o pagamento aos credores preferenciais.
Ressalto que tal limitação é prevista, por exemplo, na resolução 115 do CNJ para efeito de pagamento de precatórios, como dispõe o artigo 11:
Art. 11. A preferência dos créditos dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.
Aplicando por analogia essa resolução, limito o valor a ser recebido pelos credores preferenciais ao montante de 30 salários mínimos.
Por questão de equidade, estendo tal analogia também aos não preferenciais, de modo que também estes receberão somente até o montante de 30 salários, ficando o restante pendente para pagamento posterior.
Deve a secretaria diligenciar para que um mesmo credor não receba duas vezes na mesma rodada de pagamentos (por possuir mais de um processo). Fica, porém, desde já esclarecido que é difícil para o setor de cálculos ter controle total sobre isso, de modo que cabe aos advogados e à executada observar e suscitar a questão quando um exeqüente for beneficiado mais de uma vez na mesma rodada de pagamentos.
Tais providências, repita-se, mostram-se necessárias para que uma quantidade maior de pessoas seja beneficiada.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência as diligências determinadas no início do parágrafo.
Natal, 04/09/2014
LISANDRA CRISTINA LOPES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA